
Com exclusividade, o portal Inove Notícias traz a informação de que a Câmara Municipal de Divina Pastora continua sob o comando do antigo gestor, o vereador Raimundo dos Santos, que tinha um mandato para comandar a Casa Parlamentar até o dia 31 de dezembro de 2024, mas conseguiu uma liminar na Justiça e segue no comando da Câmara.
O mandado de segurança foi concedido porque durante a eleição da nova mesa-diretora, o presidente da sessão, Maurício Raimundo Santos, não aceitou o registro da
CHAPA 2, tendo em vista que ela foi inscrita após o prazo regimental. Além disso, de acordo com Mauricio, outra ilegalidade foi apresentada pela chapa 2, violando o Regimento Interno da Câmara, uma vez que o vereador Yuri Arling, que integrava a chapa 1, estava inscrito na chapa 2 como candidato à presidência, o que é proibido pelo Regimento.
Apesar disso, a chapa 2 foi proclamada vencedora em uma ação arbitrária de alguns
vereadores, que invadiram o plenário, interromperam a sessão e tomaram posse da mesa sob a presidência de outro vereador, José Ladislau dos Santos Filho.
De acordo com Mauricio Raimundo, a ação foi feita sem quórum necessário e sem o devido processo de votação,
configurando uma violação grave dos trâmites legais.
O episódio gerou tumulto, com agressões verbais, tentativa de agressões físicas e danos ao
patrimônio público, como destruição de documentos oficiais.
Em sua decisão, a juíza de Central Plantonista 1º Grau, Eliane Cardoso Costa Magalhães ressaltou que a postergação da análise do pleito liminar, implica
inconteste prejuízo as partes e a sociedade dado o imbróglio da eleição da mesa diretora.
“Dessa forma, há o sério risco de grave prejuízo, de difícil reparação, caso permaneça a mesa-diretora sendo composta por integrantes, que ao que as provas dos autos indicam, não
apresentaram os requisitos necessários.
Como cediço, tratando-se de medida liminar em sede de Ação de Mandado de Segurança, dois pressupostos, necessariamente cumulativos, são indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência: primeiro, a probabilidade do direito alegado pelo autor ou fumus boni iuris e, o segundo, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , periculum in mora ou Com efeito, pelo menos em uma análise superficial da demanda que é possível nesta fase de
cognição, verifico demonstrados pela parte impetrante tais requisitos, uma vez que há a ilegalidade manifesta ou muito provável da composição da mesa diretora pela chapa 2, bem como, não concedida a segurança, o ato da(s) autoridade(s) coatora(s) causará(ão) dano de difícil reparação aos impetrantes, podendo acarretar no descrédito do(s) impetrante(s) no exercício da vereança e das respectivas normas regimentais.
Ademais, considerando que o vereador mais idoso é o responsável pela condução dos
trabalhos de eleição da mesa diretora, a teor dos arts. 5º e 7º do próprio regimento interno ora exposto, bem como que este é o responsável pela assunção dos trabalhos no caso de ausência dos membros efetivos da mesa, também a teor do art. 30 do citado Regimento, entendo ser o caso de concessão parcial da liminar, a fim de que o vereador mais idoso, MAURÍCIO RAIMUNDO SANTOS
(conforme documentação em anexo), assuma interinamente
a presidência da casa até ulterior deliberação do juízo competente”.